Por Antunes Zongo
Emblema da UPA, uma das componentes da FNLA (imagem de arquivo)
O Gabinete dos Partidos Políticos do Tribunal Constitucional, indeferiu, no 02.10.13, o pedido de cre-
denciamento da Comissão Instaladora da União das Populações de Angola (UPA), por desconformidade com a lei dos Partidos Políticos.
Assim, o caminho, mais correcto será um possível aperfeiçoamento do pedido, para afastar as alegadas colisões, apontadas pelo Constitucional. No entanto, no quadro da legitimidade que lhe
assiste, a Comissão organizadora endereçou cartas a Presidência da República, Assembleia Nacional, Procuradoria-Geral da República, Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e ao Tribunal
Supremo, manifestando a sua insatisfação pelos argumentosdo TC. A respostaóbvia foi por todos dada: o silêncio tumular...
No entanto, na carta enviada ao Presidente da República, José Eduardo dos Santos, os políticos acusam o Presidente do Tribunal Constitucional de violar princípio constitucionais. “Somos
democratas e
verdadeiros defensores do povo angolano, e fomos os promotores da legalização da Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA)”, lê-se na missiva, assinada pelo professor Nsanda Wa Makumbu, que
aguarda com expectativa, uma resposta sábia do estadista angolano.
Por outro lado, os membros da Comissão Instaladora, afirmam terem enviado ao TC, o ofício nº002/UPA/2013, com a alteração da bandeira, para assim se conformar com não confundibilidade da de outro
partido legalizado . No entanto, dizem estar, ainda assim a viver resistências do tribunal.
Presidente do Constitucional justifica.
No entanto, o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, Rui Ferreira, justifica por despacho, as reais motivações que o levaram a indeferir o pedido de Credenciamento da UPA: “nos
termos do que estabelece a Lei dos Partidos Políticos nos seus artigos 12º e 13º para inscrição e legalização de um partido político não é obrigatório o prévio credenciamento”, lê-se, no
documento, adiantando que, “os requerentes optaram, no exercício de direito que lhes assiste, por solicitar tal credenciamento, o que obriga nos termos da alínea b) do artigo 12º nº 2 da Lei dos
Partidos Políticos, a uma avaliação antecipada por este Tribunal da conformidade à Lei do projecto de estatuto do partido em criação,
incluindo novidade da sigla, denominação e símbolos”. Portanto, de acordo com Rui Ferreira, “a Lei nº22/10 de 3 de Dezembro, no seu artigo 19, estabelece o princípio da novidade da denominação,
siglas
e símbolos de um partido político, e a consequente proibição de siglas e símbolos que não se distingam
claramente dos de partidos já existentes”. Acreditando haver semelhanças, o despacho confirma “a exis-
tência de confundibilidade do partido a criar (UPA) com o partido FNLA, a sigla e denominação pretendidas (UPA- União dos Povos de Angola), são as anteriores sigla e denominação do partido
FNLA, Partido que se considera, através da UPA, timoneira do início da luta de libertação nacional e declara a UPA seu património histórico e cultural, a divisa (Liberdade e Terra) é a mesma
adopta-
da pelo partido FNLA no artigo 3º, nº 2 do seu estatuto”, lê-se no despacho.
No entanto para se contornar esta situação, uma vez não pretender continuar a conflituar com o TC, a Comissão coordenadora, alguns membros não descartam a possibilidade de UPA passar a
significar: União Patriótica de Angola e a divisa ser: Libertação e Chão”, enquanto a bandeira será toda branca, com um círculo amarelo no meio representando o sol da liberdade e nas extremidades
duas faixas vermelhas simbolizando o sangue derramado pelos heróis da liberdade e da democracia.
Folha 8